Educação infantil: é possível falar em direitos das crianças?
Marli Lúcia Tonatto Zibetti ( Universidade Federal de Rondônia )

A partir da Constituição Federal de 1988, em seu artigo 208, inciso IV, ficou estabelecido que “o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de (...) atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade.” Além disso, no artigo 206, inciso VII são afirmados os princípios que devem orientar essa oferta dentre os quais destaca-se a “garantia de padrão de qualidade.”

De acordo com Corrêa (2003, p. 93) no que tange à educação infantil há três aspectos que se relacionam às condições mínimas e objetivas para a garantia, ao menos em parte, do respeito aos direitos das crianças e, conseqüentemente, à garantia de um atendimento de qualidade: a proporção entre a procura e a oferta de vagas em creches e pré-escolas, a razão adulto/criança e a dimensão de cuidado.

Em meu trabalho como professora da disciplina Teoria e Prática da Educação Infantil na Universidade Federal de Rondônia - Campus de Rolim de Moura - tenho, juntamente com meus alunos, pesquisado as condições em que vem sendo feito o atendimento às crianças pequenas em nossa região e constatado o desrespeito aos aspectos acima citados, revelando o descaso com os direitos das crianças e, portanto, a inexistência de um atendimento de qualidade aos pequenos.

Conforme destaca Corrêa (2003, p. 94) “não se pode falar em qualidade de algo que não existe.” Portanto o primeiro aspecto a ser considerado quando se fala em atendimento aos direitos das crianças é a capacidade dos sistemas públicos diante da demanda existente. Com a incapacidade de atender à demanda por vagas, as escolas de educação infantil em nosso município voltadas para as crianças de 0 a 3 anos têm adotado a prática de atender somente às crianças de mães que comprovem estar empregadas. Conforme alerta Nascimento (1999, p. 104), este critério “além de desconsiderar que a creche também é um direito da criança, [...] não leva em conta que a perda do emprego (materno ou paterno) deveria ser fator de discriminação positiva da destinação de uma vaga e não de negação do direito da criança à creche, como tende a ocorrer.”

A situação constatada em nosso município não é diferente do restante do estado de Rondônia, pois, de acordo com dados do IBGE, em 2000 apenas 3,4% das crianças até três anos de idade, recebiam algum tipo de atendimento escolar. E mais grave ainda é constatar que das 99 creches existentes no Estado em 2002, apenas 48 eram públicas (MEC/INEP, 2005).

Portanto, para garantir os direitos das crianças é preciso que o atendimento em creches e pré-escolas efetivamente exista para todas as crianças/famílias que dele se queiram valer. Para isso, é fundamental a ampliação de vagas, além da possibilidade de períodos de atendimento compatíveis com as necessidades das famílias.

Mas o desrespeito aos direitos infantis não se restringe à falta de vagas. Também em relação às crianças que conseguem ingressar nas instituições não há a garantia de condições adequadas de atendimento. Conforme destacado por Corrêa (2003) há consenso em relação à razão adulto/criança recomendada por organismos internacionais e também por documentos oficiais no Brasil, de que são necessários agrupamentos pequenos quando se trata de educação infantil. No grupo das mais velhas (6 anos) o limite é fixado em 25 crianças para cada adulto/educador, diminuindo para 15/20 entre 4 e 5 anos, 10 entre 2 a 3 anos e 6 crianças de 0 a 2 anos.

Porém, estas recomendações estão longe de ser cumpridas na maior parte das instituições observadas em nossa realidade e, embora haja enormes diferenças regionais, esta tem sido a constatação dos estudos realizados na área. E, fundamentalmente, as condições objetivas não são oferecidas, porque não há políticas de financiamento para a Educação Infantil. Situação que poderia começar a ser enfrentada se o governo respeitasse o estabelecido na LDBEN 9394/96 e considerasse a educação infantil como primeira etapa da Educação Básica incluindo seu financiamento no Projeto de Lei que amplia a abrangência do FUNDEF para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB). Porém o Projeto de Lei do FUNDEB exclui o financiamento da educação em creches e frustra a possibilidade de atingir a meta estabelecida pelo Plano Nacional de Educação de atender 50% das crianças de 0 a 3 anos até 2011.

Às discussões sobre a garantia de vagas e a um número adequado de crianças para cada adulto/educador é necessário acrescentar a forma de atendimento realizada pelas instituições. Historicamente, no Brasil, as creches e pré-escolas surgiram e se desenvolveram em duas modalidades de instituição com enfoques diversos: algumas de cunho assistencialista, voltadas para as crianças pobres, e outras de caráter escolarizante voltadas para as crianças mais favorecidas economicamente. Em decorrência disso, parece ter-se construído o consenso de que assistência é oposto de educação, ignorando-se a necessidade de que ambas se coadunem em benefício das crianças. Ou como afirma Corrêa (2003, p. 104) “Todo esse processo parece ter gerado uma incompreensão acerca da dimensão e do significado do termo educação nas instituições de educação infantil e provocado uma visão negativa sobre tudo que se relaciona ao cuidado, como se este fosse sempre e necessariamente a expressão de práticas assistencialistas.”

Na região observada constatamos a presença dessa dicotomia. Nas creches que funcionam em período integral, nas periferias urbanas, a ênfase está na alimentação, saúde, higiene e nos aspectos lúdicos. Enquanto que na escola localizada no centro da cidade, as crianças são atendidas em meio período e o trabalho pedagógico enfatiza a aprendizagem de conteúdos valorizados no ensino fundamental.

Entretanto, quando se considera a educação em um sentido mais abrangente consistindo em desenvolver atividades ligadas também à proteção e apoio necessárias ao cotidiano de qualquer criança, e que toda relação entre educadora e criança no âmbito da pré-escola é permeada por algum tipo de cuidado, pode-se começar a superar a dicotomia entre as distintas formas de atendimento. Além disso, considerar que a inserção das crianças em instituições educacionais pressupõe também a ampliação de suas relações com o mundo, implicará necessariamente a aprendizagem de diferentes conhecimentos valorizados historicamente e, portanto, irá além de um processo instrucional ou de informação, mas será entendida como uma forma de atualização histórico-cultural do ser humano.

Portanto, além de uma mudança significativa nas condições de financiamento da área, faz-se necessária a implantação de uma política de valorização e formação dos profissionais que atuam com esta faixa etária tornando possível a construção crítica de projetos pedagógicos capazes de efetivamente considerar a educação infantil como a primeira etapa da educação básica e, portanto, direito de todas as crianças brasileiras, a ser garantido com padrões mínimos de qualidade.


Referências

BRASIL. Lei 9394, de 20 de dezembro de 1996. Dispõem sobre as diretrizes e Bases da Educação Nacional. Diário Oficial da União , Brasília, DF, 23 dez. 1996.

CORRÊA, B. C. Considerações sobre qualidade na educação infantil. Cadernos de Pesquisa , n.119, p. 85-112, jul./2003.

DESAFIOS do Plano Nacional de Educação, Os. Disponível em http://www.publicacoes.inep.gov.br/arquivos/pneo1_361.pdf Acessado em 10/09/2005.

NASCIMENTO, M. E.P. do. Os profissionais de educação infantil e a nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. In. FARIA, A. L. G. e PALHARES, M. S. (Orgs.) Educação Infantil Pós-LDB: Rumos e desafios . Campinas: Autores Associados – FE/UNICAMP; São Carlos: Editora da UFSCar; Florianópolis: Editora da UFSC, 1999.




 
     

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