Educação
infantil: é possível falar em direitos das crianças?
Marli Lúcia Tonatto Zibetti ( Universidade Federal
de Rondônia )
A
partir da Constituição Federal de 1988, em seu artigo
208, inciso IV, ficou estabelecido que “o dever do Estado
com a educação será efetivado mediante a garantia
de (...) atendimento em creche e pré-escola às crianças
de zero a seis anos de idade.” Além disso, no artigo
206, inciso VII são afirmados os princípios que devem
orientar essa oferta dentre os quais destaca-se a “garantia
de padrão de qualidade.”
De
acordo com Corrêa (2003, p. 93) no que tange à educação
infantil há três aspectos que se relacionam às
condições mínimas e objetivas para a garantia,
ao menos em parte, do respeito aos direitos das crianças
e, conseqüentemente, à garantia de um atendimento de
qualidade: a proporção entre a procura e a oferta
de vagas em creches e pré-escolas, a razão adulto/criança
e a dimensão de cuidado.
Em
meu trabalho como professora da disciplina Teoria e Prática
da Educação Infantil na Universidade Federal de Rondônia
- Campus de Rolim de Moura - tenho, juntamente com meus alunos,
pesquisado as condições em que vem sendo feito o atendimento
às crianças pequenas em nossa região e constatado
o desrespeito aos aspectos acima citados, revelando o descaso com
os direitos das crianças e, portanto, a inexistência
de um atendimento de qualidade aos pequenos.
Conforme
destaca Corrêa (2003, p. 94) “não se pode falar
em qualidade de algo que não existe.” Portanto o primeiro
aspecto a ser considerado quando se fala em atendimento aos direitos
das crianças é a capacidade dos sistemas públicos
diante da demanda existente. Com a incapacidade de atender à
demanda por vagas, as escolas de educação infantil
em nosso município voltadas para as crianças de 0
a 3 anos têm adotado a prática de atender somente às
crianças de mães que comprovem estar empregadas. Conforme
alerta Nascimento (1999, p. 104), este critério “além
de desconsiderar que a creche também é um direito
da criança, [...] não leva em conta que a perda do
emprego (materno ou paterno) deveria ser fator de discriminação
positiva da destinação de uma vaga e não de
negação do direito da criança à creche,
como tende a ocorrer.”
A
situação constatada em nosso município não
é diferente do restante do estado de Rondônia, pois,
de acordo com dados do IBGE, em 2000 apenas 3,4% das crianças
até três anos de idade, recebiam algum tipo de atendimento
escolar. E mais grave ainda é constatar que das 99 creches
existentes no Estado em 2002, apenas 48 eram públicas (MEC/INEP,
2005).
Portanto,
para garantir os direitos das crianças é preciso que
o atendimento em creches e pré-escolas efetivamente exista
para todas as crianças/famílias que dele se queiram
valer. Para isso, é fundamental a ampliação
de vagas, além da possibilidade de períodos de atendimento
compatíveis com as necessidades das famílias.
Mas
o desrespeito aos direitos infantis não se restringe à
falta de vagas. Também em relação às
crianças que conseguem ingressar nas instituições
não há a garantia de condições adequadas
de atendimento. Conforme destacado por Corrêa (2003) há
consenso em relação à razão adulto/criança
recomendada por organismos internacionais e também por documentos
oficiais no Brasil, de que são necessários agrupamentos
pequenos quando se trata de educação infantil. No
grupo das mais velhas (6 anos) o limite é fixado em 25 crianças
para cada adulto/educador, diminuindo para 15/20 entre 4 e 5 anos,
10 entre 2 a 3 anos e 6 crianças de 0 a 2 anos.
Porém,
estas recomendações estão longe de ser cumpridas
na maior parte das instituições observadas em nossa
realidade e, embora haja enormes diferenças regionais, esta
tem sido a constatação dos estudos realizados na área.
E, fundamentalmente, as condições objetivas não
são oferecidas, porque não há políticas
de financiamento para a Educação Infantil. Situação
que poderia começar a ser enfrentada se o governo respeitasse
o estabelecido na LDBEN 9394/96 e considerasse a educação
infantil como primeira etapa da Educação Básica
incluindo seu financiamento no Projeto de Lei que amplia a abrangência
do FUNDEF para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e Valorização
dos Profissionais da Educação (FUNDEB). Porém
o Projeto de Lei do FUNDEB exclui o financiamento da educação
em creches e frustra a possibilidade de atingir a meta estabelecida
pelo Plano Nacional de Educação de atender 50% das
crianças de 0 a 3 anos até 2011.
Às
discussões sobre a garantia de vagas e a um número
adequado de crianças para cada adulto/educador é necessário
acrescentar a forma de atendimento realizada pelas instituições.
Historicamente, no Brasil, as creches e pré-escolas surgiram
e se desenvolveram em duas modalidades de instituição
com enfoques diversos: algumas de cunho assistencialista, voltadas
para as crianças pobres, e outras de caráter escolarizante
voltadas para as crianças mais favorecidas economicamente.
Em decorrência disso, parece ter-se construído o consenso
de que assistência é oposto de educação,
ignorando-se a necessidade de que ambas se coadunem em benefício
das crianças. Ou como afirma Corrêa (2003, p. 104)
“Todo esse processo parece ter gerado uma incompreensão
acerca da dimensão e do significado do termo educação
nas instituições de educação infantil
e provocado uma visão negativa sobre tudo que se relaciona
ao cuidado, como se este fosse sempre e necessariamente a expressão
de práticas assistencialistas.”
Na
região observada constatamos a presença dessa dicotomia.
Nas creches que funcionam em período integral, nas periferias
urbanas, a ênfase está na alimentação,
saúde, higiene e nos aspectos lúdicos. Enquanto que
na escola localizada no centro da cidade, as crianças são
atendidas em meio período e o trabalho pedagógico
enfatiza a aprendizagem de conteúdos valorizados no ensino
fundamental.
Entretanto,
quando se considera a educação em um sentido mais
abrangente consistindo em desenvolver atividades ligadas também
à proteção e apoio necessárias ao cotidiano
de qualquer criança, e que toda relação entre
educadora e criança no âmbito da pré-escola
é permeada por algum tipo de cuidado, pode-se começar
a superar a dicotomia entre as distintas formas de atendimento.
Além disso, considerar que a inserção das crianças
em instituições educacionais pressupõe também
a ampliação de suas relações com o mundo,
implicará necessariamente a aprendizagem de diferentes conhecimentos
valorizados historicamente e, portanto, irá além de
um processo instrucional ou de informação, mas será
entendida como uma forma de atualização histórico-cultural
do ser humano.
Portanto,
além de uma mudança significativa nas condições
de financiamento da área, faz-se necessária a implantação
de uma política de valorização e formação
dos profissionais que atuam com esta faixa etária tornando
possível a construção crítica de projetos
pedagógicos capazes de efetivamente considerar a educação
infantil como a primeira etapa da educação básica
e, portanto, direito de todas as crianças brasileiras, a
ser garantido com padrões mínimos de qualidade.
Referências
BRASIL. Lei 9394, de 20 de dezembro de 1996. Dispõem sobre
as diretrizes e Bases da Educação Nacional. Diário
Oficial da União , Brasília, DF, 23 dez. 1996.
CORRÊA,
B. C. Considerações sobre qualidade na educação
infantil. Cadernos de Pesquisa , n.119, p. 85-112, jul./2003.
DESAFIOS
do Plano Nacional de Educação, Os. Disponível
em http://www.publicacoes.inep.gov.br/arquivos/pneo1_361.pdf Acessado
em 10/09/2005.
NASCIMENTO,
M. E.P. do. Os profissionais de educação infantil
e a nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
In. FARIA, A. L. G. e PALHARES, M. S. (Orgs.) Educação
Infantil Pós-LDB: Rumos e desafios . Campinas: Autores Associados
– FE/UNICAMP; São Carlos: Editora da UFSCar; Florianópolis:
Editora da UFSC, 1999.
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